O crime é o ato moral mais grave de todos os tipos de infração penal e social. Ele é uma atividade e comportamento humano que lesa e ameaça e que exige, portanto, uma pena já que produz um medo paralisador no público. A ideia de crime tem a sua emergência na criação da necessidade de ordem pública, que faz parte de um processo categorização da sociedade pelas esferas de administração pública e estudiosos das ciências, em geral. O crime é uma atividade da ordem de um caráter violento contra a vida, atos de arbitrariedade e grupos ilegais organizados. Michel Foucault, na obra Vigiar e Punir, que narra a história da ideia de vigilância humana, diz que um crime é tudo aquilo que produz prejuízo e desordem no corpo social, por conta do escândalo que suscita e do exemplo que dá, dai a incitação à pena (cf. Foucault, XXXX, p. 85). Assim, o menor crime ataca e agride toda a sociedade. O delinquente, o indivíduo que quebra os laços de sociabilidade, é aquele que vive em um mundo paralelo, necessitando, portanto, ser punido e ressocializado. A existência do crime, para o filósofo, manifesta uma “incompreensibilidade da natureza humana” (idem, p. 254). Na ciência do Direito, o crime é uma conduta, um atentado contra lei do Estado. Ele viola os bens jurídicos mais importantes. Enquanto um fenômeno social o crime faz parte da vida da cidade, sendo um fato individual e singular da conduta humana, que lesa e coloca em perigo um bem protegido pela lei. Enquanto um tipo penal o crime é qualificado como uma ameaça contra a pessoa, a honra, o patrimônio, a administração pública, a dignidade sexual, incolumidade pública (incêndio, explosão, desmoronamento), patrimônio histórico, administração da justiça e economia. Definem-se, assim, os lugares de ameaças e toda uma rede conduta pessoal e pública.