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LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira
de Sinais - Libras e dá outras providências.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o É reconhecida
como meio legal de comunicação e expressão a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo único.
Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação
e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema
lingüístico de transmissão de idéias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do
poder público em geral e empresas concessionárias de serviços
públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão
da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação
objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do
Brasil.
Art. 3o As instituições públicas
e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as
normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional
federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único.
A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir
a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.4.2002
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