Município é um termo que significa juridicamente uma das entidades da organização político-administrativa do Brasil, tal como se observa no texto da Constituição brasileira de 1988:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, 2015, Art. 18)
Conforme o dicionário Aulete Digital (2015), a palavra município pode signifcar também a “Extensão territorial em que a municipalidade exerce sua administração” e por extensão “Todo o serviço da administração municipal”.
O artigo 30 da Constituição aponta para uma série de práticas consideradas como de competência dos municípios:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Art. 30)
O discurso jurídico que sustenta a Constituição circula nas instâncias político-administrativas federais, estaduais e municipais, além de ser divulgado e comentado na mídia e nas diversas práticas citadinas. Sujeito a transformações de várias ordens, a paráfrases, a esquecimentos, o vocabulário político-administrativo do município (“interesse local”, “suplementar a legislação federal e a estadual”, “instituir e arrecadar tributos”, “criar, organizar e suprimir Distritos”, “seviços públicos de interesse local”, “transporte coletivo”, “educação infantil e ensino fundamental”, “serviços de atendimento à saúde da população”, “ordenamento territorial”, “patrimônio histórico-cultural local”, etc.), torna-se uma das bases sobre as quais os discursos produzem sentido do que sejam o município e as práticas que nele se realizam.
Considere-se também que os sentidos de município estão em relação com outras palavras que significam a urbanidade, dentre as quais salientamos: cidade, metrópole, região metropolitana, megacidade, megalópole. Em meio a essas palavras, município se caracteriza, dentre outras coisas, por evocar o discurso jurídico do Estado, sendo uma das entidades da organização político administrativa, como vimos mais acima. Na relação com essas outras palavras, notam-se semelhanças, diferenças, sobreposições, extensões, delimitações e vários outros funcionamentos discursivos que configuram os “objetos-cidade”, sob diferentes ângulos.
Bibliografia
AULETE DIGITAL – O DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Disponível em: http://www.aulete.com.br. Acesso em 17 de março de 2015.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 69. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07/04/2015.