solo urbano

José Horta Nunes

Uma consulta ao dicionário Aurélio (FERREIRA, 1999) nos traz ao menos duas acepções do termo solo: “1. Porção da superfície terrestre onde se anda, se constrói, etc.; terra, chão: o solo pátrio.” e “3. Parte superficial, não consolidada, do manto do intemperismo, a qual encerra matéria orgânica e vida bacteriana, e possibilita o desenvolvimento das plantas.”. A locução “solo urbano” não se encontra nesse dicionário, mas nota-se que alguns dos sentidos do urbano estão presentes quando se indicam algumas das atividades realizadas no solo: andar e construir. Mas ficam pouco visível aí alguns sentidos específicos que notamos em diferentes discursos citadinos. Como diz a arquiteta E. Maricato: ”Quando se fala em solo urbano ou terra urbana é necessária uma ressalva: não se trata de terra nua, mas de terra urbanizada. A localização da terra ou do imóvel edificado é o que conta. Há uma luta surda e ferrenha pelas melhores localizações, assim como pela orientação dos investimentos públicos que causam aumento dos preços e valorização dos imóveis em determinadas áreas da cidade. (MARICATO, 2011).

Assim, a noção de solo urbano é crucial na instituição da cidade, na media em que estabelece as condições da propriedade, da localização, do uso e da disputa pela terra. O parcelamento do solo é um instrumento da administração pública para a divisão da terra, cujas diretrizes estão colocadas nas legislações. A falta de fiscalização nas práticas de loteamento tem sido uma das marcas do urbanismo no Brasil, o que se nota também com a ocorrência de acontecimentos como a poluição do solo, os investimentos ou especulação imobiliária sujeitos a certos direcionamentos do mercado, a luta pela habitação, as tragédias anunciadas nas chamadas “áreas de risco”, organização urgente de megaeventos, discrepâncias entre planos diretores municipais e as práticas urbanas efetivas, etc.

No discurso jurídico, o solo é inicialmente objeto de defesa, tal como se nota no texto da Constituição brasileira, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a “defesa do solo” (CONSTITUIÇÃO, Art. 24, VI). Já aos municípios, compete “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da “ocupação do solo urbano” (Idem, Art. 30, VIII). Também está previsto na Constituição (Cap. II – Da Política Urbana) que o solo urbano deve ter um aproveitamento adequado, pois, quando não edificado, subutilizado ou não utilizado, pode ser objeto de “parcelamento ou edificação compulsórios”, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, e desapropriação. Em algumas situações há legislação específica. No capítulo referente aos índios, está previsto que: “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.” E compete à União demarcar suas terras, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

O parcelamento do solo é previsto na lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Ele pode ser realizado mediante “loteamento”, ou seja, por “subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.” Ou por “desmembramento”, isto é, “subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”. O “lote” resultante das subdivisões é “o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (LEI n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Art. 2°). E a infra-estrutura básica dos parcelamentos “é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

No confronto entre a lei e as práticas efetivamente realizadas, vemos os sentidos de “descumprimento da lei” e de “fiscalização”, como em uma notícia de jornal de São Luiz do Maranhão: Lei de parcelamento de solo urbano em registros de loteamentos deverá ser cumprida (IMIRANTE.COM,26/02/2013), em que se diz que o Ministério Público do Maranhão cobra dos cartórios o “cumprimento rigoroso” da lei, tendo em vista a aprovação de construção de loteamentos.

A falta de cuidados e de fiscalização é significada também quando há ocorrência de “poluição” do solo, como se observa recentemente na região do Porto do Rio de Janeiro. É o que encontramos em outra notícia de jornal: Alvo Imobiliário, porto do Rio tem solo contaminado (FOLHA DE S. PAULO, 27/08/2012). Segundo essa notícia. em vista da preparação para as Olimpíadas, o local se torna “área de interesse imobiliário”: “Uma das principais áreas de interesse imobiliário no Rio, a região portuária apresenta contaminação do solo. Os resíduos atingiram inclusive áreas nas quais serão erguidas instalações olímpicas.” No interior das práticas de “revitalização urbana” para a realização dos “megaeventos”, notam-se as fronteiras entre o poder público e as empresas: “Segundo a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto, o nível de contaminação na maioria dos pontos é baixo e pode ser remediado. O custo, afirma, fica a cargo do empreendedor”.

Esse interesse imobiliário se dá igualmente quando surgem espaços adjacentes aos condomínios fechados, que se tornam os chamados “cinturões imobiliários”, objetos de investimento ou mesmo de especulação imobiliária para empreendimentos predominantemente de serviços.

Em relação à moradia, Raquel Rolnik (2013) considera que o solo urbano “deva ser um dos componentes essenciais da política e que sua disponibilidade em quantidade e condições adequadas para a promoção de programas e projetos de moradia  é condição fundamental para seu êxito”. No entanto, a autora nota que as políticas de solo para programas habitacionais se baseiam no “binômio desapropriação/localização periférica, muitas vezes através de operações de conversão de solo rural em urbano”. Enquanto isso, muitas regiões centrais, que apresentam boas condições de infra-estrutura e poderiam ser objeto de políticas habitacionais, estão degradadas e abandonadas pelo poder público.

Outro espaço às voltas com os sentidos de abandono são as construções em encostas de morros, algumas delas consideradas atualmente como “áreas de risco”, sujeitas a deslizamentos de terra e desabamentos. Em uma notícia do jornal O Globo: Quase 3 anos após tragédia no Rio, famílias usam aluguel social para viver em casas interditadas (O GLOBO, 03/01/13), vemos o processo que vai desde o acontecimento de um deslizamento de terra durante um temporal, passando pela condenação e derrubada de imóveis, até o recebimento mensal de um “aluguel social”. Porém, segundo um dos moradores beneficiados, o pagamento somente foi suficiente para alugar uma outra “casa condenada” na mesma região. Assim, a situação, de um lado, é de esperança diante de promessas como a de uma obra de contenção das encostas e a construção de moradias por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, e de outro, de ceticismo, visto que após três anos da tragédia muitos moradores continuam nas área de risco e as obras prometidas ainda não foram realizadas.

Movimentos socais como o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) significam a luta pela moradia em um contexto que liga trabalhadores de baixa renda a moradia em condições precárias, geralmente na periferia: “Somos um movimento de trabalhadores. Operários, informais, subempregados, desempregados que, como mais de 50 milhões de brasileiros não tem sequer moradia digna. Vivemos de aluguel, de favor ou moramos em áreas de risco pelas periferias urbanas do Brasil” (MOVIMENTO [....], 2013). O caso do despejo de milhares de pessoas da ocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos, em janeiro de 2012, é um dos acontecimentos urbanos que despertam até hoje uma pluralidade de interpretações. As possibilidades de substituição metafórica em pares como  ocupação/invasão, investimento/especulação, reintegração de posse/expulsão, popriedade/uso, dente outras, marcam as disputas pelos sentidos em situações que envolvem trabalhadores sem-teto, governos, proprietários, instâncias jurídicas, mídia e outros.

 

Referências Bibliográficas

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2013.

FERREIRA, A. B. de H. Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

IMIRANTE.COM http://imirante.globo.com/noticias/

2013/01/30/pagina329886.shtml,  30/01/2013. Acesso em 26/02/2013.

FOLHA DE S. PAULO. http://www1.folha.uol.com.br

/cotidiano/1143686-alvo-imobiliario-porto-do-rio-tem-solo-contaminado.shtml. 27/08/2012. Acesso em 26/02/2013.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm. Ace-sso em 26/02/2013.

MARICATO, E. As tragédias urbanas: desconhecimento, ignorância ou cinismo? Minha Cidade. Ano 11, abril de 2011.

http://www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/11.129/3795. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TETO. http://www.mtst.org. Acesso em 27 de fevereiro de 2013.

O GLOBO. Quase 3 anos após tragédia no Rio, famílias usam aluguel social para viver em casas interditadas.

http://oglobo.globo.com /rio/quase-3-anos-apos-tragedia -no-rio-familias-usam-aluguel -social-para-viver-em-casas- inter-ditadas- 7183324, 03/01/13.

Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

ROLNIK. R. Solo urbano e habitação de interesse social: a questão fundiária na política habitacional e urbana do país. Blog da Raquel Rolnik. http://raquelrolnik.wordpress.com /2008/06/29/solo-urbano-e-habitacao-de-interesse-social-a-questao-fundiaria-na-politica-habitacional-e-urbana-do-pais. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

ROLNIK. R. Solo urbano e habitação de interesse social: a questão fundiária na política habitacional e urbana do país. Blog da Raquel Rolnik. http://raquelrolnik.wordpress.com /2008/06/29/solo-urbano-e-habitacao-de-interesse-social-a-questao-fundiaria-na-politica-habitacional-e-urbana-do-pais. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.








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