Revista Rua


Uso da terra real e formal no município de Paulínia (SP): Contribuição para o planejamento municipal
Real and formal land use at the city of Paulínia (SP): A contribution to the urban planning

Cinthia de Almeida Fagundes*, Lindon Fonseca Matias**

Segundo a metodologia proposta por Fonseca (2008), considerou-se como adequado o uso da terra compatível com o definido no Plano Diretor Municipal e com as legislações específicas aplicáveis; como inadequado, classificam-se usos em confronto com o definido pelo Plano Diretor Municipal e com as legislações específicas aplicáveis, podendo ser de caráter transitório e/ou temporário; e como conflitante àqueles usos juridicamente irregulares e incompatíveis com o definido pelo Plano Diretor Municipal.
A partir da execução e análise do mapeamento diagnóstico do uso da terra no município de Paulínia frente às proposições do zoneamento municipal - Figura 4 - considerou-se que cerca de 54% da área municipal de 138,95 km² encontram-se em adequação ao estabelecido pela legislação, o que corresponde majoritariamente à área urbanizada e também a porção nordeste do município. No primeiro caso, a adequação averiguada nas áreas urbanizadas se explica pelo enfoque deste trabalho que se reservou à classificação do uso da terra em escala municipal, havendo pouca distinção qualitativa quanto ao uso desempenhado na porção intraurbana. Por isso, a área correspondente à cidade de Paulínia aparenta estar em adequação ao proposto pela legislação, todavia, é necessário um trabalho de maior detalhamento intraurbano para que nessa escala, a conformidade possa ser verificada. Desse modo, foi considerado que toda porção urbanizada compreendida nas zonas reservadas ao uso residencial, comercial, industrial e/ou institucional, foram consideradas adequadas segundo o zoneamento vigente.
Por outro lado, mais de 45% da extensão municipal foi classificada como inadequada, segundo o previsto pelo zoneamento. A inadequação foi considerada em situações diversas, como por exemplo, na porção norte, à margem do rio Jaguari, a discordância se configura por ter uso reservado para a Zona residencial especial (ZRE), Zona predominantemente industrial de médio porte (ZUPI) e Zona predominantemente residencial de média densidade (ZR3) que permitem uso residencial; industrial e residencial; comercial e serviços, respectivamente, todavia apresentam atualmente diversos usos agrícolas como culturas permanentes (citricultura e café), temporárias comerciais (soja e milho) como também a cana-de-açúcar.