Revista Rua


Antropônimos em Aurilândia-Go: uma abordagem pelo viés da Semântica Histórica da Enunciação
(Anthroponims in Aurilândia-GO: an approach through the Historic Semantics of Enunciation)

Elizete Beatriz Azambuja, Weruska Fagundes Correia

Citamos, novamente, Guimarães ao afirmar que o nome próprio da pessoa nos leva à relação nome/coisa:
Pensar o nome próprio da pessoa nos coloca diante da relação nome/coisa, na qual se considera que se está diante dos casos em que se tem um nome único para um objeto único. Por outro lado se coloca a questão de que há uma relação particular: o nome único é nome de uma pessoa única. Ou seja, estamos na situação em que o nome está em relação com aqueles que falam, que são sujeitos no dizer. Isto por si só re-significa a questão da relação nome/coisa, na medida em que a relação é nome/pessoa, nome/falante, nome/sujeito (GUIMARÃES, 2005: 33). (grifos nossos)
 
   Nomear se tornou uma prática comum, naturalizada, visto que logo que nasce uma criança os pais vão ao cartório para registrá-la, fazê-la existir perante a sociedade. Nesse ponto, é necessário dizer que o ato de nomear está previsto na Lei nº 6.015, de 31/12/1973 do Código Civil:
 
 Art. 50: Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais no prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório (CÓDIGO CIVIL, 2003: 572).
 
Nessa perspectiva, “dar nome a uma criança é uma ‘obrigação’ dos pais que a devem registrar. É uma ‘obrigação’ estabelecida pela lei (um conjunto de textos específicos), que obriga os pais a registrarem um recém-nascido” (GUIMARÃES, 2005: 36).
 A obrigatoriedade regida por uma lei faz com que a criança exista perante a sociedade apenas depois de seu registro. O fato de se fazer a criança ter um nome a torna única, individualizando-a, conforme o que afirma Guimarães:
 
 [...] o papel do nome no processo de identificação social. Ou seja, como a unicidade que se busca para o nome é efeito da identificação: você é você e não é nenhum outro. Assim é possível referi-lo, interpelá-lo, responsabilizá-lo, etc., ‘sem possibilidade de erro, de equívoco’ (GUIMARÃES, 2005: 40). (grifos do autor).
 
Assim, a unicidade do nome próprio de pessoa é uma construção de um funcionamento específico de linguagem: “O que ele refere hoje é o que uma nomeação