Revista Rua


Ordem e organização: algumas questões sobre razão e silenciamento na cidade
Order and organization: some issues about reason and muting in the city

Fábio Ramos Barbosa Filho

ordem próprias. Porém, existe algo – a industrialização – que desordena esse sistema, tornando necessária a intervenção do planejador.
            O urbanismo, representante do que denominamos a fala da ciência no interior do saber urbano especializado, constitui um esforço de racionalização e normatização do espaço urbano. Mas ela não faz isso sozinha. É preciso que o poder público (mencionado na seção anterior) se faça presente enquanto instância de implementação prática das elaborações “técnicas” do pensamento urbanístico. Não queremos dizer com isso, e já mencionamos essa questão, que a escrita urbana é uma questão meramente técnica. Não existe o lado de fora da ideologia, não existe prática que não esteja atravessada pelas injunções do político.
Para ilustrar os modos de relação do pensamento urbanístico com a fala jurídico-administrativa buscamos o Estatuto da Cidade, documento federal que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências” (BRASIL, 2001). Os artigos referidos pelo Estatuto são dedicados à ordem (art. 182) e à lei de usucapião (art. 183). Aqui temos um lugar privilegiado para falar das políticas da quantidade e do movimento visto que saímos do plano da elaboração teórica para o plano normativo, assentado no jurídico e garantido pelo poder do Estado.
Vejamos o que traz o art. 182 da Constituição Federal: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (BRASIL, 1988)
Esse artigo (juntamente com o art. 183) inaugura, torna possível, o estabelecimento do Estatuto da Cidade, que será configurado a partir e em função de uma política urbana de ordem estatal e delegada aos municípios sob a forma do Plano Diretor. O art. 182 enuncia, então, as premissas do Estatuto. Ela limita e define o escopo das ações e das obrigações do Estado perante as políticas públicas relacionadas ao espaço urbano. Vamos enfatizar três pontos de fundamental importância para pensar na nossa relação entre ordem/organização:
 
(P1) O ordenamento urbano obedece a leis determinadas pelo poder público;
(P2) O desenvolvimento urbano se faz mediante o ordenamento;
(P3) É o ordenamento urbano que garante o bem-estar dos habitantes.