Revista Rua


A homoafetividade no discurso jurídico
The homoaffection in the legal speech

Débora Massmann

Sobre as novas formas de significar
 
 
Deveríamos considerar a batalha pelos direitos dos gays como um episódio que não poderia representar a etapa final (...) porque um direito, em seus efeitos reais, está ainda muito mais ligado a atitudes, a esquemas de comportamento do que a formulações legais
(Foucault)
 
 
A união estável entre pessoas do mesmo sexo e os efeitos jurídicos derivados dessas relações constituem um tema polêmico não só no domínio jurídico como também no domínio político-social. A legislação vigente[2] em nosso país não prevê a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Consequentemente, essa legislação não ampara e não assegura uma série de outros direitos que se originam de e nas relações afetivas entre homossexuais.
Nessas circunstâncias, os direitos que concernem à diversidade sexual ainda precisam ser reivindicados, ou melhor, batalhados incessantemente e, mesmo assim, na maior parte dos casos, dependem do bom senso dos magistrados para serem homologados e efetivamente cumpridos. Apesar de alguns poucos tribunais de justiça do Brasil terem tomado decisões inéditas em favor de casais homossexuais no que diz respeito a direitos previdenciários, à adoção e ao reconhecimento de união civil estável, a realidade das decisões judiciais, de um modo geral, ainda está impregnada de um tradicional dogmatismo que compreende o Direito simplesmente como uma imagem refletida da lei.
É certo que a vanguarda de alguns tribunais Brasil afora tem servido de subsídio para que lentamente se discuta e se reconheça não só a diversidade sexual, mas principalmente, os efeitos jurídicos das relações afetivas que nela se constroem. A reivindicação e a luta pelos direitos de casais homossexuais é um indicativo de que a sociedade vive em um novo tempo em que novos paradigmas precisam ser construídos para que homens e mulheres, independentemente de suas experiências humanas, possam encontrar, pelo menos, no Direito e no Poder Judiciário, um espaço de reconhecimento de sua dignidade e de exercício de sua cidadania. Para o Desembargador Rui Portanova, quando se trata de julgar questões de diversidade sexual só existem dois caminhos:
 
ou se reconhece o direito às relações homossexuais e lhes imprime proteção ou se segrega, se marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais.


[2] Confira a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o Código Civil (2002).