Revista Rua


A homoafetividade no discurso jurídico
The homoaffection in the legal speech

Débora Massmann

“que não tem lei expressa permitindo. Também não há lei proibindo ou criando qualquer sanção para esta forma de união” (recorte 7).
 
Recorte (6): Quando estamos em face de uma união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, vivemos um fato ainda não disciplinado em lei. Ou seja, estamos diante de uma lacuna (p.9).
 
Recorte (7): Enfim, há lacuna, pois estamos diante de um comportamento (comissão ou omissão) que não tem lei expressa permitindo. Também não há lei proibindo ou criando qualquer sanção para esta forma de união (p.12).
 
Nas seguintes subseções, “COLMATAÇÃO”, “PRINCÍPIOS: IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA” e “ANALOGIA À UNIÃO ESTÁVEL”, o desembargador direciona sua argumentação no sentido de mostrar como a “lacuna” da referida ação pode ser preenchida. Além da reescrituração de “lacuna”, por um procedimento de repetição, tem-se ainda reescriturações de “uniões homossexuais” e “parceiros do mesmo sexo” (p.15). É apoiado em argumentos de autoridade, como, por exemplo, a própria Constituição Federal, que RR propõe que se faça uso do princípio da analogia jurídica entre as relações homossexuais e heterossexuais já que em ambos os casos o que há é uma relação de afeto entre pessoas.  
 
Recorte (8): Acho que é preciso dizer: o homossexual é pessoa. E como tal merece a proteção que a ordem jurídica confere aos heterossexuais em situações análogas (p.17).
 
Tomando o princípio de igualdade e dignidade da pessoa humana e a questão do afeto entre os indivíduos, o desembargador avança em sua argumentação e chega à última seção de texto “da devida proteção à união homoafetiva”. A fim de endossar sua posição contrária ao voto do Presidente-relator do processo, RR situa finalmente o caso no âmbito do Direito de Família.
 
Recorte (9): Da devida proteção à união homoafetiva.
Seja qual for a decisão, os fundamentos terão por base as regras do direito de família. (...)
Há entendimento uniforme de que as relações homoafetivas são relações que devem ser reguladas pelo Direito de Família, e, por isso, de competência das Varas de Famílias, tem encontrado resistências (p.16).