Revista Rua


A homoafetividade no discurso jurídico
The homoaffection in the legal speech

Débora Massmann

especificação, pelo termo “vínculo marital entre pessoas do mesmo sexo” (recorte 4) que, por sua vez, reescreveu a situação narrada pelas partes envolvidas na ação. O “vínculo marital” designa uma relação de matrimônio entre duas pessoas, ou seja, a convivência de dois sujeitos envolvidos afetivamente. No entanto, este tipo de vínculo, quando não há dualidade de sexo, conforme palavras do próprio desembargador, não tem respaldo jurídico e isso já parece ser argumento suficiente para que a ação seja arquivada.

Recorte (4): No caso dos autos, é certo que o autor alega ter convivido durante mais de cinco anos com outro indivíduo (...). Entretanto, tal como pretendido, a existência de vínculo marital não tem respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pressupondo a necessidade de mudança de ordem legislativa, razão da impossibilidade jurídica do pedido (p.4).
 
A partir dos recortes apresentados, observou-se que a análise da palavra homoafetividade leva à consideração de uma outra palavra, antônima desta, heteroafetividade, que tem um conjunto de determinações que não se reduz à relação de antonímia indicada, ao contrário, constrói o seu sentido. Isto leva, segundo penso, a dois Domínios Semânticos de Determinação (DSD), relacionados antonimicamente, como se vê abaixo. Estes DSDs representam as relações de significação da palavra homoafetivdade no texto de PR. Ou melhor, eles mostram a rede de sentido que foi sendo construída não só no nível do enunciado, mas também ao longo do texto.