Revista Rua


O Agente Comunitário de Saúde - Uma História Analisada
The Community Health Agent - An Analyzed History

Carlos Côrrea, Claudia Castellanos Pfeiffer, Adriano Peres Lora

[Responsabilidade do município]
4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1 Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.
4.2 definir unidade básica de saúde para referência e cadastramento dos ACS.
4.3 Comprovar a existência do Fundo Municipal (...)
4.4. Garantir a existência de profissionais enfermeiros com dedicação integral (...) na proporção de no máximo 30 ACS para 01 enfermeiro.
5. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, (...)
 
Ao município cabe ter condições (ter demanda, ter recurso, ter pessoal) de inserir-se no Programa, não há, pois, autonomia de gestão e promoção do ACS para o município.
Continuemos nossa rede de sentidos:
 
[Diretrizes Operacionais]
(...)
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
(...)
8.4 São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5 O ACS deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde[5], através de visitas domiciliares e de ações educativas[6] individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro instrutor/supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
(...)
8.8 O ACS deve ser capacitado para prestar assistência[7] a todos os membros das famílias acompanhadas, (...)
8.9 O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho[8].


[5] Há uma ressonância desafinada aí: no SUS ressoa sempre promoção, proteção e recuperação da saúde, ficando clara a restrição do ACS: ele não trata da recuperação da saúde, ou seja, não trata do paciente, apenas o encaminha.
[6] Pressupõe uma unidirecionalidade da ação educativa: da UBS para a comunidade.
[7] Se em 8.5 fica clara a restrição, o sentido de assistência aqui deve ser compreendido em sua ambivalência, já que o SUS – promoção, proteção e recuperação da saúde – se propõe a assistência integral.
[8] Levando em conta que a capacitação fica a cargo do enfermeiro instrutor/supervisor, quem identifica os problemas se quem vai a campo é o ACS? Isso nos indica uma autorização/desautorização contraditória que está na base da constituição do ACS