Revista Rua


O Agente Comunitário de Saúde - Uma História Analisada
The Community Health Agent - An Analyzed History

Carlos Côrrea, Claudia Castellanos Pfeiffer, Adriano Peres Lora

estabelecem uma relação com a educação, com o direito à informação, com a divulgação de informação.
Ao mesmo tempo, é preciso observar que ‘ações’ sofre uma interessante elipse, já que não é qualificada. É a memória discursiva que nos permite trabalhar essas ações na relação com a educação, perguntando-nos sempre que outras ações poderiam estar sendo aí significadas.
A exigência de uma qualificação formal – o ensino fundamental -, no lugar de saber ler e escrever, nos mostra, também, uma direção de sentido que aponta para um determinado tipo de conhecimento que está pressuposto na relação com a comunidade, soma-se a isso o fato de que o curso de capacitação terá seu conteúdo programático estabelecido pelo MS, o que apaga a possibilidade de priorização de conteúdos conforme análise específica do território de atuação do ACS.
Percebemos que a dispersão de sentidos na significação de conhecimento nessas textualizações – divulgação (de X para Y); controle; articulação/intermediação; “porta-voz” (de quem?) – começa a ser restrita na direção da transmissão de um conhecimento fechado e em bloco (típico do funcionamento de Cartilha) a ser informado à população que, uma vez registrado estar ciente dessas informações, passa a ser responsabilizada pela promoção, proteção e recuperação da saúde, já que, conforme se enuncia no SUS:
§ 2o do Art. 2o: O dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
 
 
Lei 11.350Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.