Revista Rua


O Agente Comunitário de Saúde - Uma História Analisada
The Community Health Agent - An Analyzed History

Carlos Côrrea, Claudia Castellanos Pfeiffer, Adriano Peres Lora

divulgação da informação já construída em lugares competentes. Apaga-se mais uma vez o espaço possível do ACS como aquele que trará para a UBS conhecimento vindo da população (ele aí incluído), apagam-se os espaços possíveis para a participação e controle social. Mas é importante lembrar que esse apagamento não implica em interditar essa possibilidade de significação, já que essas relações são contraditórias e podem vir a ser outras.
 
Lei 10.507 – Cria a profissão de ACS
Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: O Exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações {?} domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor local deste.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
residir na área da comunidade em que atuar;
haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.
§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos agentes mencionados no § 1o.
Art 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único: caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(grifos nossos)
 
Como vemos, não há remissão à portaria 1.886 em que as normas e diretrizes do PACS são estabelecidas. Cabe ao MS estabelecer a regulamentação dos serviços que serão prestados pelo ACS. A remissão direta é ao SUS. O que nos permite voltar aos princípios que estão na base do SUS e que implicam no direito à informação e à divulgação da informação. Os sentidos de conhecimento, quando significados na relação com o ACS,