Revista Rua


O Agente Comunitário de Saúde - Uma História Analisada
The Community Health Agent - An Analyzed History

Carlos Côrrea, Claudia Castellanos Pfeiffer, Adriano Peres Lora

Titulo I, Capítulo II, Artigo 7o: Dos Princípios e Diretrizes a universalidade do acesso, a integralidade e a igualdade da assistência. (grifos nossos)
 
Uma primeira parada se faz necessária. Vemos funcionando na relação com o SUS um pré-construído (Pêcheux, 1988): quando o SUS é referido, é sempre sintetizado como um sistema constituído por três princípios: universalidade, integralidade, igualdade. Porém é interessante observamos que na criação do SUS os princípios descritos como inerentes ao Sistema são vários outros além desses três. Mas são esses três que ficam na memória (como pré-construído) que associa SUS a universalidade, igualdade e integralidade.
O que fica de fora desse pré-construído são outros princípios destacados pelo artigo 7º. da lei 8.080 como a participação da comunidade (é legislada à parte na lei 8.142 – note-se ainda que, nessa lei, a comunidade é significada pelos Conselhos e o ACS não é mencionado); preservação da autonomia; direito à informação; divulgação da informação; descentralização político-administrativa; integração das ações de saúde, meio-ambiente e saneamento (artigo 7o, capítulo II da lei 8.080).
É importante observar que nada é dito sobre o Agente Comunitário da Saúde ou sobre a Saúde da Família (doravante SF). Esse silêncio significa muito na relação com esse pré-construído que apaga outros princípios que fundamentam a criação do SUS.
 
Lei 8.142 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS
 
A participação da comunidade, como já referido e instituído pelo artigo 7º, é um dos princípios do SUS que ganha configuração por meio de lei própria. E como é que a participação da comunidade é trabalhada nessa lei? Por meio de duas instâncias colegiadas: A Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. Vejamos:
 
§ 1o: A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de saúde.
§ 2o. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo